Processo 0177819-54.2015.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0177819-54.2015.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0177819-54.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] * AUTOR: FATIMA LUCIA DA COSTA CAMPOS * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Vistos etc.  FATIMA LUCIA DA COSTA CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça de ingresso, abaixo sintetizados.  A autora afirma ter trabalhado como auxiliar de merendeira para a empresa Fortal Empreendimentos LTDA entre outubro de 2008 e junho de 2015, exercendo atividades que, segundo ela, exigiam grande esforço físico e movimentos repetitivos. Alega que, em razão dessas condições, teria desenvolvido problemas de saúde, como artrite, artrose, alterações na coluna e lesões nos membros superiores, o que a levou ao afastamento pelo INSS com concessão de auxílio-doença acidentário entre outubro de 2014 e abril de 2015.   Sustenta que, mesmo retornando ainda incapacitada, foi dispensada sem justa causa. Afirma também que, devido à idade, ao baixo grau de instrução e às limitações físicas que diz possuir, não consegue realizar atividades simples do cotidiano nem retornar ao mercado de trabalho. Diante disso, a autora sustenta que o INSS teria cometido uma injustiça ao cessar o benefício e pede ao Judiciário o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho ou, caso reconhecida incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, além do pagamento dos valores atrasados.  A inicial fora recebida, tendo na mesma oportunidade sido concedida a gratuidade judicial, bem como determinado a citação da requerida (ID 124249736/124249743).  Houve contestação (ID 124249748), no qual o requerido discorreu sobre os requisitos para recebimento dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei, indicando que a autora não se enquadra nos mesmos, que o auxílio-doença da autora teria sido após avaliação pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, razão pela qual não haveria necessidade de manutenção do benefício. Assim, visto que a cessação se deu por ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, caberia à autora o ônus de provar eventual vício ou erro, o que, segundo o réu, ainda não ocorreu.   Ademais, buscou ressaltar que, caso seja reconhecida a incapacidade apresentando ainda pedido alternativo, o termo inicial do pagamento deve ser fixado na data em que ficar comprovada a incapacidade, e não retroativamente, pois não haveria elementos que demonstrem que a autora já preenchia os requisitos antes da perícia judicial. Ao final, o réu pede a total improcedência da ação, afirmando que a autora não comprovou os requisitos legais para receber benefício por incapacidade.  Em sede de réplica, a autora, em síntese, reforçou os argumentos lançados na peça de ingresso, e buscou rebater as alegações relativas a data de início do benefício, arumentranto que deveria coincidir com a data de entrada do requerimento do auxílio.  Fora ainda determinado a realização de prova pericial a fim de constatar grau de invalidez do autor junto à Universidade Federal…

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