Processo 0177891-97.2023.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0177891-97.2023.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2. Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. 3. Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado. 4. Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo para o local virtual ACBPO, aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal. 5. Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual AGEXE para a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total do bloqueio no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais. 6. Existindo saldo remanescente em favor do exequente, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual EXPTR para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro. 7. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivamento definitivo dos autos, sem baixa na distribuição, incluindo-se o presente feito no local virtual SUS 40 da LEF, no qual a presente execução deverá permanecer suspensa até que sejam indicados pelo Estado do Rio de janeiro outros bens em sede de reforço de penhora. 8. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 9. Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 10. Anote-se no lembrete do processo: AGCMP - Sisbajud Parcial - Pessoa jurídica- Citação Positiva - SUS 40 da LEF.

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