Processo 0178114-55.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0178114-55.2020.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0178114-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00276837 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: BENIDORM PALACE HOTEL LTDA. ADVOGADO: KLAUS MONTEIRO FINS OAB/RJ-078483 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0178114-55.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: BENIDORM PALACE HOTEL LTDA. DECISÃO No caso vertente, observa-se que a decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 1560/1563 determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. A Câmara de origem não exerceu o juízo de retratação, conforme se verifica no acórdão proferido às fls. 1598/1601. Pois bem. Ao exercer o juízo negativo de retratação, o Colegiado, a rigor, procedeu à distinção da tese fixada no Tema 414 do STJ em relação ao caso concreto. Confira-se o seguinte excerto: "... Com efeito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 414 versa especificamente sobre a forma de cálculo da tarifa de consumo dos serviços de água e esgoto em condomínios compostos por múltiplas economias servidas por hidrômetro único, discutindo-se a legalidade: No caso dos autos, entretanto, discute-se a emissão de cobrança constando faturamento estimado com a rubrica "limite inferior", sem observância do consumo efetivamente aferido no hidrômetro existente na unidade usuária, no período de março a setembro de 2020, em que as atividades do empreendimento hoteleiro estavam suspensas em decorrência da pandemia do COVID-19. As cobranças impugnadas pelo Apelado foram realizadas mediante arbitramento unilateral de consumo pela concessionária, durante o período excepcional de restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, quando o estabelecimento hoteleiro permaneceu fechado ou operando com ocupação extremamente reduzida". E, sendo assim, eventual modificação da conclusão do Órgão julgador passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira…
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