Processo 0178189-20.2017.4.02.5106

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0178189-20.2017.4.02.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0178189-20.2017.4.02.5106/RJ APELADO : CLAUDIA REGINA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025) APELADO : JOAO ALEXANDRE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025) APELADO : VANDERLEA BEATRIZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025) APELADO : VAGNER HERCULES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto de Oliveira da Silva (OAB RJ081025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 23): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, pensionista de militar anistiado, ao recebimento de valores de reparação econômica, apesar da instauração de procedimento administrativo de revisão da anistia. A União alegou que a revisão, instaurada com base na Portaria Interministerial n.º 430/2011, suspenderia os efeitos do ato concessivo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das parcelas atrasadas da reparação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera instauração de procedimento de revisão da anistia política suspende os efeitos da Portaria que concedeu o benefício; (ii) estabelecer se persiste o dever da Administração de pagar a reparação econômica enquanto não houver anulação formal do ato concessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 da repercussão geral (RE 817.338), reconhece a possibilidade de revisão dos atos de anistia pelo poder de autotutela, ainda que decorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. 4. A Portaria que reconheceu, em 2004, a condição de anistiado político ao militar falecido, permanece válida, pois não foi formalmente anulada. 5. A mera instauração de procedimento de revisão administrativa, sem decisão definitiva que invalide o ato concessivo, não suspende os efeitos do reconhecimento da anistia nem o pagamento da reparação econômica correspondente. 6. Considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de decisão que invalide a anistia, é razoável garantir o direito ao recebimento das parcelas vencidas. 7. Em virtude da sucumbência recursal, a condenação da apelante pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Opostos embargos de declaração, foram providos apenas para correção de erro material, mantendo-se íntegros os fundamentos do acórdão embargado (evento 54): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha efetivamente negado provimento à apelação da União, indicou, incorretamente, que o recurso teria sido parcialmente provido. Os embargantes pleiteiam a correção do erro material quanto ao resultado do julgamento, sem impugnação…

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