Processo 0178200-73.2005.5.15.0046

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0178200-73.2005.5.15.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Câmara
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO AP 0178200-73.2005.5.15.0046 AGRAVANTE: EDUARDO PEDRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ACG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0178200-73.2005.5.15.0046 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO PEDRO E LUIZ GONZAGA DE PAIVA    AGRAVADO: ACG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, SEBASTIAO FRANCISCO COCCO, VANDERLEI LOPES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAS RELATOR: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO GGF/cly             Relatório   Inconformados com a r. decisão de ID. 18deba2, proferida pela Exma. Juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira, que declarou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, recorrem os exequentes, mediante as razões de ID. 3c78697, sustentando não ser hipótese de prescrição. Não foi apresentada contraminuta pela exequente. É o relatório.       Fundamentação     1 - DA ADMISSIBILIDADE Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do presente agravo de petição. A decisão atacada tem natureza definitiva, atendeu ao quanto disposto no art. 897, §1º, da CLT e, para mais, atentou-se ao prazo recursal de oito dias úteis. Os agravantes detêm representação processual regular nos autos, considerando os advogados que constam da autuação no processo físico, migrado para o PJe. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse processual). Conheço, pois, do agravo de petição.   2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A matéria devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se ao exame do pedido de afastamento da prescrição intercorrente declarada na origem. No caso dos autos, a execução foi extinta, ao fundamento de que a parte exequente permanecera inerte por período superior a dois anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, sem qualquer manifestação com vistas à satisfação dos créditos, ainda que intimada previamente, cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas, com suspensão do processo por execução frustrada. Inconformados, recorrem dois dos exequentes. Pois bem. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente incide no processo do trabalho quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. Na hipótese dos autos, deu-se o trânsito em julgado em 18/02/2009 (autos físicos), tornando-se definitiva a execução antes provisória.  Após a migração do processo para a via eletrônica, foi frustrada a alienação de um bem imóvel constrito e, em 05/10/2017, foi proferido despacho para que a parte exequente desse andamento à execução, com o seguinte registro: "no silêncio, aguarde-se manifestação dos interessados por dois anos (art. 884, §1º, CLT)" (ID. 9b951ce - fl. 72). Houve nova avaliação do bem, porém verificou-se que a matrícula do bem havia sido alterada e o imóvel alienado a terceiro antes da inclusão do sócio, proprietário, no polo passivo. O despacho de ID. a6d26c1 - fl. 181, datado de 13/06/2019, reconhecendo tal situação, desconstituiu a penhora e determinou a intimação dos exequentes para prosseguimento, atentando-se quanto ao resultado negativo das ferramentas eletrônicas já implementadas. Em 27/06/2019, novo despacho foi proferido, determinando-se a intimação do exequente para que, em 30 dias, indicasse bens…

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