Processo 0178230-27.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0178230-27.2021.8.19.0001 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0178230-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00995912 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 RECORRIDO: MARIANGELA CHITARRELLI DA NÓBREGA ADVOGADO: DIEGO DAS NEVES ROCHA OAB/RJ-219860 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0178230-27.2021.8.19.0001 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: MARIANGELA CHITARRELLI DA NÓBREGA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1329/1346, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 1264/1291 e fls. 1313/1326, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA. HOSPITAL FORA DA ABRANGÊNCIA DO PLANO ESCOLHIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE HOSPITAL CREDENCIADO PARA O PROCEDIMENTO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO É DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I- CASO EM EXAME 1- Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais para confirmar a tutela de urgência deferida, em parte, para compelir a Ré a autorizar o procedimento cirúrgico por robótica, em hospital credenciado ou na falta, em local a ser custeado pela Ré, bem como para condená-la ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 8.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia recursal cinge-se a saber se a recusa de internação foi legítima e se desta acarretou lesão extrapatrimonial na hipótese. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, objetivando compelir a Ré a custear procedimento cirúrgico por robótica vídeo assistida (RVATS), no Hospital São Lucas, indicado pelo médico assistente, para resseção de tumores solitários neurogênicos do mediastino posterior, em razão de seu diagnóstico de Schwannoma- câncer de crescimento lento 4- A recusa de cobertura por plano de saúde em caso de inexistência de comprovação de hospital credenciado para a realização do procedimento cirúrgico do qual a autora necessita, em razão da doença que a acomete, devidamente comprovada por laudo médico, configura falha na prestação do serviço. 5- Dano moral configurado. Valor fixado em R$ 8.000,00, que se encontra em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Súmula 343 desta Corte. 6- No tocante à irresignação da Autora Apelante 2, em relação a não condenação da ré ao pagamento das despesas com honorários médicos, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a questão já restou apreciada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento de i.e. 000314. 7- Ademais, o médico que realizou o procedimento cirúrgico não é credenciado da Ré, não sendo o plano de saúde da Autora de livre escolha. IV- DISPOSITIVO 8- Recursos conhecidos e desprovidos." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…
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