Processo 0178286-38.2012.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (1)
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0178286-38.2012.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Cheque]REQUERENTE(S): Massa Falida de Podium Comercial de Caminhões e Ônibus LtdaREQUERIDO(A)(S): WALLAS PACHECO DE OLIVEIRA Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por Massa Falida de Podium Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda em face de WALLAS PACHECO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Alega a parte requerente, em breve síntese, ser credora da importância de R$ 114.504,00 (cento e quatorze mil, quinhentos e quatro reais), representada por 8 (oito) cheques emitidos pelo requerido em razão de negócio verbal de compra e venda, os quais foram devolvidos sem a devida provisão de fundos. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Anexou procuração e documentos. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, as quais restaram infrutíferas, inclusive após consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. Diante da impossibilidade de localização do réu, foi determinada a sua citação por edital (ID nº 150719391), conforme o expediente de ID nº 155222746. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará para atuar como Curadora Especial. Esta apresentou manifestação sob o ID nº 188703160, oferecendo embargos monitórios por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, controvertendo a existência da dívida e pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica da parte autora (ID nº 192608220), na qual arguindo que a defesa genérica não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados e a robustez da prova documental apresentada, reiterando o pedido de total procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente Ação Monitória, a expedição de mandado respectivo para pagamento e a sua conversão em título judicial, com as demais cominações legais. O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Todo aquele que possuir prova documental de crédito, sem eficácia de título executivo, caso não deseje cobrar sua dívida pelo rito comum (ação de conhecimento), poderá optar, livremente, pelo procedimento especial, através da ação monitória, a fim de obter um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional. No entanto, os fatos narrados pelo credor devem estar acompanhados, obrigatoriamente, por documento praticamente inconteste (prova escrita), sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do Juiz, em cognição sumária, acerca da probabilidade do direito alegado; sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou o procedimento documental (CPC, art. 700, caput). Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, "embora…
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