Processo 0178292-21.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0178292-21.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-LIMINAR Em sede de antecipação de tutela, assinto com a pretensão de impedir a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora, enquanto perdurar a demanda, na qual se discute a legalidade da  cobrança cujos valores são reputados indevidos. No caso em fomento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, porquanto o corte no fornecimento de água no imóvel do autor  lhe trará indiscutíveis prejuízos, face à essencialidade do serviço, cuja prestação há de ser feita de maneira contínua (CDC, art. 22), razão pela qual DEFIRO a medida requerida, para DETERMINAR que a empresa Aguas de Manaus S/A (antiga Manaus Ambiental), se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel de $partesAtivasProcesso, até ulterior deliberação deste Juízo, fixando, desde logo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 dias. DETERMINO ainda que a  Aguas de Manaus S/A (antiga Manaus Ambiental) abstenha-se de incluir o nome de $partesAtivasProcesso junto aos cadastros de inadimplentes apontados, com relação ao débito discutido, a contar da intimação, que para o caso de não cumprimento da ordem fixo, desde logo,  multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos. Determino, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. De ofício, considerando e  primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo,  intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual. Assim, cite-se e intime-se o réu desta decisão, bem como para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.  Cumpra-se.

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