Processo 0178297-43.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a parte autora postula a redução do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de juros remuneratórios abusivos, com fixação da prestação em R$ 74,66, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do afastamento de encargos moratórios. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios demanda exame técnico do contrato e da taxa média de mercado à época da contratação, providência incompatível com a sumariedade da tutela de urgência, não bastando a estipulação de taxa superior a 12% ao ano para caracterizar abusividade, tampouco há comprovação do depósito do valor incontroverso das parcelas, requisito indispensável à suspensão da exigibilidade da diferença questionada, da negativação e dos encargos moratórios. Não se verifica, ademais, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a controvérsia versa sobre encargos já em curso, sem demonstração de agravamento recente ou de circunstância concreta que evidencie urgência superveniente. Desse modo, inexistindo elemento apto a justificar provimento imediato antes do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa pela parte requerida. Defiro o benefício da gratuidade de justiça integral, provisoriamente. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). O prazo será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta citatória, ou do decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal eletrônico, na forma do art. 231 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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