Processo 0178300-64.2000.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0178300-64.2000.5.09.0662 AUTOR: ADEMIR ALVES RÉU: MARCOLINO & BORSATO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a4083a proferida nos autos. DECISÃO HAROLDO PEREIRA LEAL e SIRLEY APARECIDA MARCOLINO, qualificados na execução promovida por ADEMIR ALVES, igualmente qualificado, apresentam Embargos à Penhora às fls. 771/779 alegando, em síntese, que a penhora de 30% incidente sobre os seus salários não deve persistir, tendo em vista que possuem 2 filhos – um deles menor de idade – que vivem na mesma residência e são seus dependentes, ao passo que os valores recebidos de R$ 2.854,66 e R$ 2.138,00, brutos, geram um valor mínimo resultante para subsistência, revelando-se desproporcional e excessiva a medida adotada. Asseveram, também, que a penhora não se mostra eficaz, quando analisado o valor total da execução e a penhora mensal determinada, porque esta não alcança 3% daquela. Aduzem que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso aos executados, na medida em que existe imóvel penhorado nos autos e com leilão autorizado. Defendem a aplicação da OJ EX SE 36, VIII, do egrégio TRT9 em julgados deste Regional, a exemplo do AP 0000973-6.2016.5.09.0018, em 21/2/2025, no qual “reafirmou a impenhorabilidade de salários situados abaixo do patamar de proteção vinculado ao teto do Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo a impossibilidade de penhora salarial quando comprometida a subsistência do executado e de sua família”. Por fim, pede o levantamento das penhoras e, subsidiariamente, a redução do percentual. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita e condenação da parte adversa em honorários advocatícios. O exequente discorda, alegando que a impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, pois o parágrafo segundo estabelece exceções, permitindo a constrição para o pagamento de verbas de natureza alimentícia, como no caso do crédito trabalhista, que o TST equipara à prestação alimentícia, o que é adotado também pelo TRT9. Decido. A presente execução é oriunda de sentença prolatada em 28/7/2000 (fls. 54/59 - autos físicos; fls. 174/179 PJe), na qual a ré Marcolino & Borsato Ltda. foi condenada a pagar ao autor Ademir Alves diversas verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que envolveu as partes de 8/2/1999 a 30/12/1999. Infrutífera a tentativa de execução em face da executada, por meio da decisão de fl. 194 (autos físicos) e 256 (PJe), de 25/3/2014, foram incluídos no polo passivo da execução Claudecir Marcolino, Valdecir Eugênio Marçal, Adriana Borsato, Lealmar Indústria e Comércio de Flores Artificiais Ltda., Haroldo Pereira Leal e Sirley Aparecida Marcolino. Por fim, nos termos da decisão de fl. 32 (PJe), de 2/2/2015, foi incluída no polo passivo da execução a executada Representações Comerciais Lado a Lado Ltda. Após parcas penhoras em contas bancárias dos executados, foi determinada pelo despacho de fl. 514 a penhora de imóvel da fração relativa a 25% pertencente ao executado Claudecir Marcolino, o que foi cumprido às fls. 522/523. Todavia, os leilões realizados por outras Varas do Trabalho desta cidade restaram infrutíferos (vide fls. 556 e 576). Passados anos de tentativa de expropriação de bens dos executados e sem a satisfação do título executivo, o Juízo determinou às fls. 687/688 a penhora de 30% do…
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