Processo 0178339-75.2020.8.19.0001
TJRJ • Dissolução Parcial de Sociedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PAULO MAURÍCIO DE ALMEIDA COUTINHO ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, inicialmente em face de VALÉRIA DE SOUZA DA SILVA e CLUBE DE TIRO FORTALEZA EIRELI. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial de ID 442, a sociedade empresária foi incluída no polo ativo da demanda, conforme emenda à inicial devidamente recebida pelo juízo. Em sua peça exordial(fls.3/11) o autor sustenta que ingressou no quadro societário da segunda autora em 17 de setembro de 2019, com o escopo de viabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais, aportando seu conhecimento técnico e know-how obtidos em outro empreendimento do mesmo ramo. Narra que, desde o início da relação societária, assumiu com exclusividade a coordenação de obras, a obtenção de licenças e a gestão administrativa, enquanto a ré Valéria de Souza da Silva teria permanecido inerte, incomunicável e sem prestar qualquer auxílio financeiro ou operacional. Afirma ter arcado sozinho com despesas que totalizam R$ 133.268,06, o que teria gerado sobrecarga e prejuízo patrimonial pessoal. Fundamenta sua pretensão na ausência de affectio societatis e na configuração de falta grave no cumprimento das obrigações societárias pela ré, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o afastamento da ré da administração e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão definitiva da sócia, procedendo-se à apuração de haveres com a declaração do autor como credor caso verificado saldo negativo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 154) por este juízo em sede de cognição sumária, sob o fundamento de que os fatos narrados exigiam dilação probatória, inexistindo indícios suficientes de que a ré estivesse agindo em prejuízo da empresa ou que o seu afastamento fosse medida urgente indispensável. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0005583-29.2021.8.19.0000), ao qual a Sexta Câmara de Direito Público do TJRJ negou provimento por unanimidade, mantendo a decisão interlocutória por entender que a situação demandava instrução processual diante das graves acusações recíprocas entre os sócios. A parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 189/2026) . Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo por envolver regulação do Exército Brasileiro e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o autor jamais integralizou as quotas sociais que afirma deter, sustentando a nulidade da alteração contratual por vício de consentimento e erro (arts. 145 e seguintes do Código Civil). Acusou o autor de exercer concorrência desleal através do grupo Colt 45 , operando nas mesmas dependências da sede social e promovendo desvio de clientela e confusão patrimonial. Em sede reconvencional, requereu a nulidade da entrada do autor na sociedade ou sua exclusão por falta grave, a imissão na posse do estabelecimento, prestação de contas e condenação por perdas e danos. O autor ofereceu réplica e contestação à reconvenção (fls. 271/273), refutando as alegações de falta de pagamento das quotas, destacando que a alteração contratual foi assinada pela própria ré, dando plena quitação. Justificou o arrendamento do espaço para outra empresa como medida de preservação do negócio diante do abandono da ré e reiterou a regularidade de sua conduta administrativa. Na fase de saneamento e organização do processo(fls. 282/283), as preliminares foram…
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