Processo 0178377-28.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0178377-28.2017.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0178377-28.2017.4.02.5101/RJ APELANTE : ELIZEU CORDEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO A parte Apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça. Sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se, desde já, a análise do pedido. Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015). Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir: “(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Nesse sentido: “(...) 2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma especializada, 11/03/2020) “(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do…

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