Processo 0178390-81.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, qualificado na inicial, propôs a presente ação anulatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que a presente demanda tem como objeto a anulação do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 03.552020-4 (Processo nº E-04/045/100002/2018) para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação acessória vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Deixar de apresentar a DECLAN IPM Ano Base 2017 no prazo regulamentar, conforme dispõe a Portaria SUCIEF Nº 44/2018 e apresentar a referida DECLAN em 06/06/2018, no prazo da intimação nº 504020-50/6 , no exorbitante valor de R$ 3.562.230,64; que após a retificação de ofício do AIIM, a multa em questão foi fundamentada no artigo 62-B, inciso I, alínea b , item 1, c/c artigo 67, § 2º, da Lei nº 2.657/1996; que na Intimação nº 504020-50/6, mencionada pelo AIIM, a foi intimada a apresentar a DECLAN IPM ano base 2017, o que foi feito em 06/06/2018; que não houve qualquer prejuízo ao Erário que justifique a aplicação confiscatória, desproporcional e irrazoável de multa aplicada e objeto da presente ação; subsidiariamente requer a redução da multa. Inicial instruída com documentos de fls. 23/180. Decisão às fls. 206/207, deferindo tutela. Decisão À fl. 252. Contestação às fls. 257/271, onde o ERJ aduz que o contribuinte somente apresentou a DECLAN IPM em 06/06/2018, após a intimação n. 504020-50/6 ocorrida em 04/06/2018, via DeC. Portanto, considerando que a obrigação acessória foi cumprida após o prazo regulamentar de 21/05/2018, resta incontroversa a legalidade da aplicação da penalidade prevista no art. 62-B, inciso I, alínea b , item 1, c/c art. 67, inciso V, §2º, todos da Lei n. 2.657/96, demonstrando a higidez da autuação; que não há que se falar em confisco da multa, pois totalmente proporcional e razoável. Por fim afirma que o custo do seguro garantia não é despesa passível de enquadramento de sucumbência. Requer a improcedência. Agravo de instrumento às fls. 594/622. Despacho à fl. 649. Decisão do agravo de instrumento às fls. 660/682, dando provimento ao recurso e restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário. Réplica às fls. 689/698. O MP manifestou-se pela improcedência do pedido - fl. 731/734. O BREVE RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória objetivando o reconhecimento da nulidade da multa tributária aplicada pelo Auto de Infração nº 03.552020-4, no valor original de R$ 3.562.230,64. A referida sanção foi aplicada em razão do descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 2.657/1996, consistente na apresentação extemporânea da DECLAN-IPM do ano base 2017. De início, é importante destacar que não há discussão acerca dos fatos que conduziram à aplicação da penalidade, qual seja, a apresentação da DECLAN IPM do ano-base de 2017 fora do prazo regulamentar, conforme dispõe a portaria SUCIEF nº44/2018, sanado somente após a intimação pela autoridade fiscal. Com efeito, no direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária . Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do…
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