Processo 0178446-17.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0178446-17.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0178446-17.2023.8.19.0001 Assunto: Juros/Correção Monetária / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0178446-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418046 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0178446-17.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls.519/539 e 501/518 com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 455/461 e fls. 480/486, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPCA-E CUMULADO COM JUROS DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO PELA TAXA SELIC. TEMA 1.217 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos de limitação da cobrança de ISS à Taxa Selic e de restituição dos valores pagos a maior, em razão da aplicação cumulativa de IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, prevista na legislação municipal (arts. 180 e 181 do CTM e Lei nº 3.145/2000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município pode aplicar cumulativamente IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês sobre créditos de ISS quando tal sistemática resultar em montante superior à Taxa Selic, à luz do art. 24, I e §1º, da Constituição Federal, do art. 927, III, do CPC e da tese fixada pelo STF no Tema 1.217 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União competência para editar normas gerais em matéria de direito financeiro e tributário, cabendo aos entes subnacionais suplementá-las, sem ultrapassar os limites estabelecidos (art. 24, I e §1º, da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.346.152/SP (Tema 1.217 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a Taxa Selic praticada pela União para os mesmos fins. O precedente foi proferido pelo Plenário do STF, por unanimidade, e possui caráter vinculante, impondo observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC). A legislação municipal do Rio de Janeiro prevê a incidência de correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora de 1% ao mês, sistemática que pode resultar em montante superior ao obtido pela aplicação exclusiva da Taxa Selic. À luz do Tema 1.217, é vedado ao Município adotar regime de atualização que ultrapasse o teto representado pela Selic, ainda que exerça competência legislativa suplementar. A manutenção da sistemática municipal, quando resultar em encargo superior à Selic, revela-se incompatível com o precedente vinculante do STF. Impõe-se,…

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