Processo 0178472-92.2016.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0178472-92.2016.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : RENAN CARNEIRO FREITAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROQUETE TAVARES (OAB RJ168422) EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extingue o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. 3. Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019. 4. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017. 5. Nos termos do § 4º, do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo “será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013663-32.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2024. 6. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da OAB para dar prosseguimento ao processo, haja vista não se tratar de feito executivo sob o regime da Lei de Execução Fiscal, mas sim de execução de título extrajudicial na qual a prescrição foi reconhecida nos termos do art. 921, III, §§ 1º a 4º do CPC/2015, sendo desnecessário o exequente ser pessoalmente intimado para seu reconhecimento. Precedentes: TRF2,…
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