Processo 0178574-86.2007.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0178574-86.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARGARIDA SOUZA SANTOSEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, FELISBERTO SOARES RÉU: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: a Avenida, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, originalmente denominada como Executória de Obrigação de Fazer, ajuizada por Margarida Souza Santos, devidamente qualificada nos autos, em face do Estado da Bahia, também qualificado, objetivando o cumprimento forçado de uma ordem judicial emanada do Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Valença, Estado da Bahia, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato com Divisão de Patrimônio Comum (Processo originário referenciado no ID 136479198). Em sua petição inicial, a parte autora narra que obteve provimento jurisdicional favorável em ação declaratória anterior, na qual foi reconhecida a existência de sociedade de fato com o falecido servidor público estadual Perisvaldo Barbosa. Sustenta a requerente que, em decorrência do reconhecimento dessa união, o juízo originário determinou a expedição de ofício direcionado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), consubstanciado no Ofício nº 025/2007 (ID 136479200), com a finalidade de incluí-la na folha de pagamento na condição de dependente e pensionista do falecido. A pretensão inicial destaca que a ordem judicial determinava o desconto mensal do equivalente a cinquenta por cento das pensões deixadas pelo falecido, nas qualidades de policial militar e professor. Contudo, a requerente alega que a Administração Pública Estadual resistiu ao cumprimento da determinação, exigindo documentação complementar e instaurando procedimento administrativo interno, o que teria lhe causado graves prejuízos de ordem financeira. Diante desse cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela condenação do ente estatal ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 136479206), argumentando, em essência, a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, bem como a necessidade imperiosa de formação de litisconsórcio passivo necessário. O ente público informou que a pensão por morte do ex-servidor já vinha sendo regularmente paga aos atuais beneficiários habilitados administrativamente, a saber, Valdelice Cleusa dos Santos, na condição de companheira, e Perisvaldo Barbosa Junior, na condição de filho. Nesse sentido, o Estado defendeu que a alteração da titularidade ou o fracionamento da pensão previdenciária não poderia ocorrer sem a prévia e regular citação dos atuais beneficiários, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o chamamento destes ao processo. Em acolhimento à tese de defesa do ente estatal, foi determinada a integração à lide dos terceiros…
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