Processo 0178670-93.2015.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0178670-93.2015.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0178670-93.2015.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MANOEL OSVALDO FLORENCIO BATISTA EMBARGADA: MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de usucapião especial urbana, fundada no art. 1.240 do Código Civil, sob alegação de omissões, contradições e erro material quanto à prevenção por conexão com ação de despejo, coisa julgada sobre a natureza da posse, interrupção do prazo aquisitivo, inépcia da inicial e indivisibilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prevenção decorrente de ação de despejo conexa; (ii) estabelecer se há coisa julgada sobre a natureza precária da posse; (iii) determinar se houve omissão quanto à interrupção do prazo aquisitivo; (iv) verificar eventual inépcia da inicial; e (v) aferir a existência de omissão sobre a indivisibilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto à prevenção, pois inexiste conexão entre ação de despejo e usucapião, diante da diversidade de objeto e causa de pedir, não havendo modificação automática de competência. A decisão em ação de despejo não produz coisa julgada material sobre os requisitos da usucapião, que demandam análise autônoma da posse qualificada. Não se verifica omissão quanto à interrupção do prazo aquisitivo, pois não houve demonstração de oposição eficaz apta a descaracterizar a posse ad usucapionem. A alegação de inépcia da inicial foi implicitamente afastada, tendo o acórdão reconhecido a regularidade formal e a adequada individualização do imóvel. A tese de indivisibilidade do imóvel demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Não há contradição interna no julgado, sendo a alegação mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ação de despejo não gera conexão nem coisa julgada material em relação à ação de usucapião. 3. A interrupção do prazo da usucapião exige oposição eficaz à posse, não se configurando por mera notificação ou ação improcedente. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes para a resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED 5101614-53.2020.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 22.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ,…

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