Processo 0178755-94.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0178755-94.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Lidia Raffaela Torres Figliuolo contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de ação declaratória de ilegalidade de negativação cumulada com indenização por danos morais.  Na origem, a autora alegou que teve seu nome negativado pela ré sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ, o que lhe teria causado danos morais. O magistrado de piso, contudo, entendeu que a Serasa logrou comprovar o envio e a entrega de notificações por e-mail e SMS, considerando tal modalidade válida para satisfazer o preceito legal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a notificação por meios digitais não substitui a correspondência física. Argumenta que o CDC exige comunicação escrita formal e que a ausência de prova de recebimento de carta física torna a inscrição irregular. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, ressaltando que a comunicação eletrônica é eficaz, moderna e está amparada por provas técnicas de entrega.  É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, entendo que o caso comporta julgamento pela via monocrática, nos termos do art. 26, VIII, “g”, e IX, “g”, da Resolução n.º 62/2023 (Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), por versar sobre matéria submetida a entendimento consolidado em julgamento de observância obrigatória pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico para fins de inscrição do nome da parte consumidora em cadastro de inadimplentes, à luz do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser previamente comunicada ao consumidor quando não solicitada por ele, sem, contudo, impor forma específica quanto ao meio utilizado para realização da comunicação. Embora tenha prevalecido, em momento anterior, entendimento no sentido da necessidade de envio de correspondência física ao endereço do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça revisitou a matéria diante da evolução tecnológica e da ampla difusão dos meios digitais de comunicação, passando a reconhecer a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que demonstrados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação do Tema Repetitivo n.º 1315 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou firmada a seguinte tese: “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.” Trata-se de entendimento vinculante, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, admite-se a realização da notificação prévia por meio eletrônico, inclusive mediante e-mail, mensagem de texto (SMS), aplicativos de mensagens instantâneas ou plataformas digitais equivalentes, desde que haja comprovação idônea da regularidade da…

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