Processo 0178806-71.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0178806-71.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO LADSON PINHEIRO ANTUNES em face de ÁGUAS DE MANAUS S/A. Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré e foi surpreendido com uma fatura, referente a dezembro de 2025, no valor exorbitante de R$ 1.184,45, quantia que alega ser mais de 7.000% superior à sua média histórica de consumo, que se mantém em patamar irrisório, inferior a R$ 20,00. Sustenta que, após tentativa frustrada de resolução administrativa, a concessionária promoveu a abrupta interrupção do fornecimento de água. Pleiteia, em caráter liminar, o imediato restabelecimento do serviço e a abstenção de negativação de seu nome. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado pelo autor é manifesta e salta aos olhos. A documentação acostada à exordial, notadamente o comparativo entre a fatura impugnada (R$ 1.184,45) e as faturas subsequentes (Fev/26: R$ 18,38; Mar/26: R$ 15,37; Abr/26: R$ 15,37), confere robusta verossimilhança à alegação de erro crasso de faturamento. A discrepância abrupta e desproporcional, sem qualquer indício de alteração no perfil de consumo da unidade, constitui forte indicativo de cobrança indevida, tornando, ao menos nesta análise perfunctória, ilegítimo o débito que ensejou a drástica medida de suspensão do serviço. O perigo de dano, por sua vez, é notório e de natureza gravíssima. A água constitui bem essencial à vida, à saúde e à própria dignidade da pessoa humana. A sua privação, especialmente quando motivada por uma dívida de legitimidade duvidosa, impõe ao consumidor e aos ocupantes do imóvel uma situação de extrema vulnerabilidade e constrangimento, configurando dano irreparável ou de difícil reparação, que não pode aguardar o trâmite regular do processo. A manutenção do corte do serviço representa a perpetuação diária do dano e ofende o princípio da continuidade do serviço público essencial, previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes também merece acolhida, pois é consequência lógica da provável ilegitimidade da dívida que originou a controvérsia. No que tange à multa cominatória (astreintes), entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, pleiteado na inicial, mostra-se excessivo neste momento processual. Fixo a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero razoável e proporcional para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, limitada, contudo, a um teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento reiterado. Por fim, considerando o expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso a designação do ato, com fulcro no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de…

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