Processo 0178903-71.2026.8.04.1000
TJAM • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ANICETO CORREA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, no qual a parte embargante pugna, em sede de tutela, pelo desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD nos autos da Execução Fiscal apensa. Compulsando os autos, verifica-se que a marcha processual adotada pela parte padece de grave equívoco quanto à compreensão do rito especial que rege a matéria tributária. Faz-se necessária, portanto, a devida adequação procedimental à luz da Lei nº 6.830/80 (LEF). Vejamos. Diferente do que ocorre na execução de títulos civis regida pelo CPC, onde a oposição de embargos independe de penhora, a Execução Fiscal possui regramento próprio e específico. O Artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 é peremptório ao estabelecer que: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, portanto, um pressuposto processual de admissibilidade (condição de procedibilidade) dos embargos. Sem a segurança do juízo, a defesa sequer pode ser processada. No caso em tela, a parte embargante incorre em evidente comportamento contraditório. Ao ajuizar os presentes Embargos, a parte utiliza-se do bloqueio realizado na execução como lastro para garantir a admissibilidade de sua defesa. Todavia, simultaneamente, requer o desbloqueio de tais valores sob a alegação de impenhorabilidade. Ora, se o valor for desbloqueado, os presentes Embargos perderão seu pressuposto de existência, devendo ser rejeitados liminarmente por ausência de garantia. Ademais, observa-se que a parte requereu a gratuidade da justiça, sem que tenha colacionado ao Feito documento atualizado suficiente para comprovar sua hipossuficiência. Dessa forma, não há como decidir sobre a possibilidade de concessão da gratuidade suscitada sem que este juízo possa analisar a documentação pertinente ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, uma vez que a manutenção da constrição é condição sine qua non para o processamento dos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80. Dessa feita, INTIME-SE, a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos: 1) Declaração de Imposto de Renda atualizada; 2) Os 03 últimos Comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS, extrato bancário ou equivalente); 3) Documentos Comprobatórios de beneficiário de programa social do Governo; 4) Em caso de patrocínio por Advogado(a), declaração deste(a) de atuação pro bono. Aportado aos Autos os documentos acima indicados, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Autora recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição. Aportado aos Autos, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão da Justiça Gratuita. Com o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença de extinção por…
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