Processo 0179100-89.2009.5.04.0121
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0179100-89.2009.5.04.0121 RECLAMANTE: THATIANE FIGUEIRA MATTOS RECLAMADO: MARIA LUCIA MENDES BORGES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167e1e5 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada MARIA LUCIA MENDES BORGES peticiona nos autos, informando que, em seu contracheque de abril/2026, houve retenção de percentual superior ao ordenado pelo juízo no despacho do id 79134cc. Declara que a decisão vinha sendo corretamente cumprida pelo IPE-PREV, mas que, de forma inesperada, houve desconto de R$ 2.168,13 em seu contracheque, o que representa mais da metade de seus proventos. É o relato. Decido. Analiso detidamente os contracheques da executada, bem como o teor da decisão deste juízo, que determinou a constrição patrimonial (id 79134cc). À luz de tais documentos, entendo assistir razão à executada. A decisão que ordenou a penhora de proventos determinou que a constrição ocorresse sobre o montante percentual de 30% dos valores recebidos. Com base nessa decisão, o IPE - PREV inicialmente procedeu à retenção de valores em fonte para posterior depósito em conta judicial. Verifico que o montante bruto dos proventos recebidos pela autora é de R$ 3.711,35, em vista dos contracheques juntados. Tendo em vista que a ordem de penhora determinou a constrição de 30% sobre os valores brutos, tem - se que o valor a ser depositado mensalmente nos autos é de R$ 1.113,41 (enquanto não alterada a base de cálculo, evidentemente). Constata - se, contudo, que o contracheque do mês de abril recebeu desconto maior, no valor de R$ 2.168,13, que veio a ser depositado nos autos em 05 de maio de 2026. Não houve alteração do valor dos proventos recebidos pela executada, a justificar constrição em montante superior ao normal, sendo que o desconto sofrido, inclusive, fez com que o montante líquido percebido ficasse aquém do próprio salário mínimo. Tratou - se, com efeito, de desconto percentual de quase 60% sobre os proventos mensais. Há, na visão deste juízo, equívoco por parte do IPE - PREV, no que se refere ao contracheque de abril. Isso posto, considerando que o valor descontado do contracheque de abril (R$ 2.168,13) já está depositado nos autos, ordeno a sua devolução, em parte. Tendo em vista que o montante devido seria de R$ 1.113,41, ordeno a liberação à executada MARIA LUCIA MENDES BORGES, mediante alvará, do valor de R$ 1.054,72, com posterior intimação, para ciência. Para tanto, inicialmente, intime-se a aludida executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários (código do banco, banco, agência, número da conta e operação, bem como o titular da conta e CPF/CNPJ) ou cadastrá-los no Sistema de Cadastro de Dados Bancários - disponível no link https://siscondj.trt4.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ - para fins transferência do seu crédito, mediante expedição de alvará. Em vista de possível erro operacional por parte do IPE - PREV, diligencie a Secretaria na remessa de cópia desta decisão à Autarquia, a fim de que tome ciência do ocorrido e adote as cautelas necessárias para que tal situação não volte a ocorrer. Para tanto, concedo à presente decisão força de Ofício, de nº 136, a ser remetido eletronicamente ao destinatário. Dê - se ciência à exequente dos termos desta decisão. Aguarde - se a realização de novos depósitos. RIO GRANDE/RS, 18 de maio de 2026.…
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