Processo 0179101-11.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0179101-11.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do recebimento da inicial e da Gratuidade da Justiça  Analisando a petição inicial e os documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora colacionou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação com foto (RG/CPF), comprovante de residência e o extrato de empréstimos consignados do INSS. Considerando que o extrato do INSS demonstra que a parte autora percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.844,78 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), restando evidenciada a sua hipossuficiência econômica, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Da litispendência parcial e da regularidade de representação  Conforme decisão de mov. 6.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar duas irregularidades: a) Esclarecer o conflito de representação processual, tendo em vista a existência de advogados distintos atuando no processo nº 0086303-31.2026.8.04.1000 (ação idêntica ajuizada anteriormente); b) Decotar do polo ativo os contratos nº 589476394, 587598011 e 583430857, em razão de litispendência com os autos supramencionados, mantendo-se apenas o contrato nº 583430858. Na petição de mov. 10.1, a parte autora manifestou-se reconhecendo o erro material e requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao contrato nº 583430858, anuindo com a exclusão dos demais. No entanto, a parte autora quedou-se inerte quanto ao item "a" da decisão proferida, deixando de apresentar o termo de revogação de mandato do advogado constituído nos autos antecedentes ou de apresentar qualquer justificativa idônea para a duplicidade de representação judicial. A capacidade postulatória e a regularidade de representação são pressupostos processuais de validade (art. 76 do CPC), sendo imprescindível o esclarecimento da atuação de bancas advocatícias distintas em nome do mesmo autor em ações contra a mesma instituição financeira, a fim de afastar indícios de lide predatória. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGO a limitação objetiva da lide formulada no mov. 10.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos pedidos fundados nos contratos nº 589476394, 587598011 e 583430857. A lide prosseguirá apenas em relação ao contrato nº 583430858. Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa no sistema Projudi, adequando-o aos limites do proveito econômico pretendido exclusivamente em relação ao contrato nº 583430858. Nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 76 do CPC, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados subscritores (OAB/AM 14.197 e OAB/AM 13.113), para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o item "a" da decisão de mov. 6.1, colacionando aos autos o respectivo termo de revogação de mandato dos patronos anteriores ou justificativa idônea aplicável, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção total do feito sem resolução do mérito. A análise do pedido de tutela de urgência (suspensão dos descontos do contrato nº 583430858) fica postergada para momento posterior à efetiva regularização da capacidade postulatória da parte autora. Decorrido o…

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