Processo 0179301-18.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0179301-18.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regina Maria Lopes Pereira Lobato contra Banco Bradesco S.A. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo deixou de juntar documentação suficiente para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado ainda se a parte que requer o benefício efetivamente preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Vejamos que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos constantes dos autos. Nesse sentido, é oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo (...). (REsp 1.740.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Portanto, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, com as custas e despesas processuais. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, poderá requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) prestações, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 28, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Atente-se a parte autora para o disposto no art. 28, § 4º, da Lei Estadual nº 7.492/2025, segundo o qual, em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, haverá antecipação do vencimento das parcelas vincendas, sendo emitidas pela Contadoria as custas remanescentes para pagamento integral no prazo de 05 (cinco) dias, sob…

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