Processo 0179368-17.2025.8.04.1000
TJAM • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores em razão do falecimento de CLAUDIA REGINA PIMENTEL DA COSTA. Constatada nos autos ocorrência de litispendência, visto que esta ação repete a ação de nº 0164194-65.2025.8.04.1000, tendo a presente sido distribuída em momento posterior (01/07/2025 às 18h06min), enquanto que a ação mencionada foi distribuída em 16/06/2025 às 14h37min, conforme certificado. Inexistem citações válidas em ambas as demandas, eis que ambas são procedimentos de jurisdição voluntária, restando configurada litispendência. Em manifestação, a parte autora alega que o processo anterior foi ajuizado pela genitora da falecida, enquanto este foi proposto pelo pretenso companheiro que informa buscar o reconhecimento de união estável no processo n. 0238995- 49.2025.8.04.1000, em trâmite na 4ª Vara de Família. É o relatório. DECIDO. A litispendência é matéria de ordem pública e se configura quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em questão, embora os polos ativos sejam compostos por pessoas distintas, ambos pleiteiam direitos sucessórios decorrentes do mesmo fato jurídico, qual seja, o levantamento de valores, com base na lei de Alvará Judicial 6858/80, em razão do falecimento de CLAUDIA REGINA PIMENTEL DA COSTA. A existência de duas ações idênticas tramitando simultaneamente atenta contra a segurança jurídica e a economia processual. O fato de o Requerente discutir condição de companheiro em ação própria (processo n. 0238995-49.2025.8.04.1000, 4ª Vara de Família) não afasta a litispendência. Ao contrário, reforça que sua pretensão sucessória deve ser exercida nos autos da ação primeiramente ajuizada (processo nº 0164194-65.2025.8.04.1000), onde deverá pleitear sua habilitação, requerer a suspensão daquele feito até o julgamento da ação em que se pleiteia reconhecimento de união estável ou a reserva de sua cota-parte, nos termos da lei. Ante o exposto, considerando que a presente ação foi distribuída em momento posterior, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Sem custas, considerando deferimento da gratuidade da justiça. Intime-se para ciência. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
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