Processo 0179400-47.2000.5.01.0025
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6314249 proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente peticiona em #id:1c9f0be claramente no intuito de tumultuar o andamento processual e ofender a dignidade da justiça. Este juízo ressalta que quando da fase de execução não há mais imparcialidade a se obedecer, exequente e serventia possuem o mesmo objetivo, qual seja, satisfazer o crédito exequendo. Ocorre que na presente fora demonstrado reiteradamente que não há meios de satisfação dos valores executados. Os requerimentos da referida petição são todos repetidos ou já deferidos e parte autora sequer aguarda o cumprimento do que fora determinado para reiterar e se manifestar alegando um atraso de andamento que não é real, tendo em vista que o processo se encontrava aguardando a resposta do INSS por obediência judiciária a um acórdão que ele mesmo provocou, em patente venire contra factum proprium. Não há qualquer indício de fraude ou tentativa de ocultação patrimonial que justifique a ativação dos mencionados convênios, pelo contrário, há comprovação nos autos de que o réu PJ há muito não tem qualquer atividade e que os réus pessoa física vivem com valores perto do mínimo existencial, de forma módica, não havendo que se falar em ativação de COAF ou convênios que verifiquem ocultação patrimonial ou transações não declaradas, pois vão de encontro às provas encontradas nos autos. Saliento que há nos autos comprovação da renda dos executados e dos seus meios de vida (corroborados pelo acionamento do SNIPER conforme #id:3dcb811). A reiteração do PREVJUD ou de qualquer ofício ao INSS não verificaria qualquer efetividade, considerando (i) a idade dos executados e (ii) a recente resposta de #id:cc737dc. Quanto ao requerimento de medidas atípicas, estas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas de execução não surtirem efeito. Outrossim, deve ficar clara a ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, o que é evidenciado pela demonstração de “sinais exteriores de riqueza”. A restrição do direito de dirigir como medida coercitiva, em tese, violaria indevidamente a liberdade de ir e vir do executado (sendo certo que não há carro a dirigir, ou mesmo razoabilidade em que dirijam considerando as idades avançadas). De igual forma, retirar a possibilidade de uma pessoa possuir um cartão de crédito, atingiria a subsistência própria e de sua família. O SISBAJUD já abrange diversas medidas do Banco Central, encontra-se deferido, mas ainda não realizado, consoante andamento processual regular, já que o processo aguardava a ativação do SNIPER, tudo conforme despacho de #id:668a4ce. Despacho este, que o exequente ignora. Não obstante a natureza alimentar do crédito exequendo, o juiz, ao perseguir sua satisfação deve atentar-se para o ordenamento jurídico como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência, a segurança jurídica e o acesso à justiça de terceiros. O andamento regular da execução não significa a ativação de convênios indiscriminadamente, em especial as medidas atípicas que atingem a própria pessoa do executado, violando diversos outros direitos garantidos pela Carta Constitucional de 1988. Este Juízo não é insensível ao fato de que as demandas trabalhistas implicam não somente busca de…
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