Processo 0179400-63.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0179400-63.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSUMIDORA ADIMPLENTE. GENITORA IDOSA E PACIENTE ONCOLÓGICA NO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E DESCONEXA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL QUANTO AOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E IMPROCEDENTES EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora titular da unidade consumidora nº 5977624 contra concessionária de energia elétrica e dois particulares, em razão da interrupção do fornecimento de energia em sua residência em 20/12/2023, embora as faturas estivessem quitadas. A autora alegou que o corte decorreu de solicitação indevida de troca de titularidade e desligamento vinculada a suposta arrematação de imóvel diverso, destacou que residia no local com sua genitora idosa, recém-operada de câncer, e pediu o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência de débitos justificadores do corte e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, mesmo diante da adimplência demonstrada, configura falha na prestação de serviço imputável à concessionária; (ii) estabelecer se os réus pessoas físicas praticaram conduta ilícita causalmente vinculada ao corte de energia; e (iii) determinar se a suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a autora e a concessionária de energia elétrica é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A energia elétrica constitui serviço público essencial e contínuo, de modo que sua interrupção sem inadimplência, justa causa ou comprovação regular do motivo do corte caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A autora comprova o pagamento da fatura da unidade consumidora nº 5977624 antes da interrupção do serviço, o que afasta a justificativa de corte por inadimplemento. 6. A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar a origem da solicitação de desligamento, apesar da inversão do ônus da prova deferida em seu desfavor, e apresenta contestação referente a pessoa, unidade consumidora e município estranhos à lide. 7. A defesa genérica e desconexa da concessionária viola o ônus da impugnação especificada e reforça a presunção de falha na prestação do serviço discutido nos autos. 8. As mensagens enviadas pelo terceiro réu demonstram conflito possessório e referência à possibilidade de interrupção de serviços, mas não comprovam que os réus pessoas físicas efetivamente solicitaram o desligamento da energia à concessionária. 9. A responsabilidade civil dos particulares é subjetiva e exige prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, não sendo possível condená-los com base em presunções ou conjecturas. 10. A suspensão indevida de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente porque o imóvel era habitado por pessoa idosa e paciente oncológica, circunstância…

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