Processo 0179584-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GABRIELA SENA BARREIROS em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Objetiva a requerente, em sede liminar, que a ré seja compelida a autorizar e fornecer o medicamento Rinvoq (Upadacitibe) 15 mg, na quantidade prescrita para o tratamento de Dermatite Atópica Grave, ou, subsidiariamente, custeie seu fornecimento mediante o pagamento da quantia correspondente, no valor de R$ 8.116,91 (oito mil cento e dezesseis reais e noventa e um centavos). Breve relatório. Decido. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, amparada pela declaração de hipossuficiência acostada aos autos (mov. 1.6), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial em favor da parte Autora, nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, diante da evidente verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de sua manifesta condição de hipossuficiência técnica e econômica perante a operadora de saúde (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), DEFIRO a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entendo plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito resta cabalmente evidenciada pelos documentos técnicos que instruem a exordial. O Relatório Médico e a Justificativa Terapêutica emitidos pela especialista responsável (mov. 1.2) atestam que a requerente apresenta quadro clínico de Dermatite Atópica Grave, com escore de gravidade SCORAD de 72,5 pontos, demonstrando intenso prurido e severo comprometimento estético e funcional em região nobre (face). Restou documentado o esgotamento das linhas de tratamento sistêmico clássico (fototerapia, metotrexato e ciclosporina), restando inequívoca a premente necessidade da utilização do medicamento biológico alvo prescrito. O perigo de dano, por sua vez, é latente. A ausência ou o retardamento do tratamento específico imposto pela desídia ou negativa implícita da requerida sujeita a parte autora a riscos concretos decorrentes de sua condição. Outrossim, no que tange ao pleito subsidiário da exordial para fins de conversão em pecúnia, este Juízo compreende que a concessão da tutela deve guiar-se estritamente pela efetividade da prestação à saúde. Logo, determina-se a obrigação de fazer consistente no fornecimento do remédio em espécie, e não em repasse financeiro equivalente, de modo a garantir o correto e imediato direcionamento clínico da lide até o julgamento definitivo do processo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, autorize e forneça diretamente à autora, o medicamento Rinvoq (Upadacitibe) 15 mg, na quantidade estipulada pelo receituário médico de uso contínuo, assegurando a regularidade das caixas subsequentes até o julgamento definitivo deste processo. Fixo o prazo de 48h para o cumprimento integral desta obrigação, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo…
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