Processo 0179610-39.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência formulada por ALLAN MAIKON FRANCO DA COSTA, objetivando a suspensão imediata da exigibilidade do débito bem como que o Município se abstenha de incluir o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes ou efetivar protestos administrativos. Alega, em síntese, não ser parte legítima para a cobrança dos créditos de IPTU referentes ao imóvel descrito na exordial. É o breve relatório. Decido. Ab initio, Compulsando os autos, em que pese a argumentação autora, entendo pelo indeferimento da medida liminar. Isso porque, para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No caso em tela, as alegações do Requerente, que versam sobre a responsabilidade tributária, revela-se matéria complexa que confronta a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa (CDA), além de demandar uma análise mais detida e, primordialmente, a observância do contraditório, sendo prudente aguardar a manifestação do Ente Público. Ademais, ao meu sentir, não restou demonstrada a urgência contemporânea apta a justificar a intervenção judicial imediata, especialmente porque a discussão recai sobre exercícios fiscais pretéritos, cujos lançamentos já gozam de presunção de legitimidade e cujas consequências de cobrança já poderiam ter sido objeto de impugnação anterior. Outrossim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem o correspondente depósito integral do montante controvertido é medida excepcional, premente de dilação probatória robusta, possibilitando a produção de provas pelas partes sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, frente a possíveis danos sofridos pelo Autor, mister salientar que, com a edição da Lei Complementar nº 58/2007, que modificou o Artigo 153, Inciso II, da Lei Complementar nº 17/97, a competência da presente Especializada passou a ser exclusivamente para julgamento das Causas de Natureza Tributária de interesse do Município de Manaus, o que se exige, para tanto, a teor do regulado pela…
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