Processo 0179695-42.2019.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0179695-42.2019.8.19.0001 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0179695-42.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441607 RECTE: MANUEL DUARTE DA SILVA RECTE: MARIA MILTA DO NASCIMENTO NOGUEIRA RECTE: SAMARA RIBEIRO DA SILVA RECTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA RECTE: JACILENE SILVA GONÇALVES RECTE: EFERALDO FELIX DA SILVA RECTE: LUIS VELOSO DA SILVA RECTE: JOSILEIDE FERREIRA MACHADO RECTE: ELIANE SANT¿ANA RECTE: FABIO HENRIQUE GALDEANO ADVOGADO: JAILSON DA SILVA ALMEIDA OAB/RJ-153086 RECORRIDO: JOSE RENATO RODRIGUES GOMES ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 DESPACHO: Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0179695-42.2019.8.19.0001 Agravante: Manuel Duarte da Silva e outros Agravado: José Renato Rodrigues Gomes DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (id. 945) interposto da decisão desta Terceira Vice-Presidência que, com amparo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, deixou de admitir o recurso especial. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso especial interposto pela parte agravante foi inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Segundo o § 1º do aludido dispositivo, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042". Na hipótese, a interposição equivocada do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Efetivamente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da fungibilidade, "é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro" (RHC 42.394/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação em face de decisão de Vice-Presidência que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. Hipótese em que foram interpostos contra a decisão que negou…
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