Processo 0179801-48.2012.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0179801-48.2012.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0179801-48.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00111690 RECTE: MARIA CLARA VILLAR ROSSI ADVOGADO: MARCIA DA COSTA LIMA OLIVEIRA OAB/RJ-177897 ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ ADVOGADO: MARIA CRISTINA FEISTAUER OAB/RJ-150850 INTERESSADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/RJ-269171 DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário Cíveis nº 0179801-48.2012.8.19.0001 Recorrente 1: MARIA CLARA VILLAR ROSSI Recorrente 2: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorridos: OS MESMOS e ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário, fls. 1704/1712, 1719/1725 e 1732/1743, tempestivos e interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: Apelação Cível. Direito do consumidor. I - Caso em exame: Ação de Cobrança ajuizada por hospital em face da operadora de plano de saúde e da filha da paciente falecida, por despesas decorrentes de procedimento cirúrgico especializado realizado fora da rede credenciada. Sentença de procedência que condenou a operadora ao reembolso parcial, conforme valores da sua tabela, e a familiar responsável ao pagamento do valor total, com compensação do montante já reembolsado. Apelações de ambas as rés. II - Questão em Discussão: Alegações de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial, ilegitimidade passiva da responsável legal da paciente e suposta obrigação exclusiva da operadora de saúde por força de Sentença proferida em processo anterior. III - Razões de Decidir: Preliminares - Prova técnica considerada suficiente e conclusiva, inexistindo cerceamento de defesa. Presente a legitimidade passiva da filha da paciente, em virtude de ter assinado termo de responsabilidade perante o nosocômio de livre escolha. Mérito - Reconhecida a limitação contratual da cobertura oferecida pela operadora, nos termos da Sentença transitada em julgado no processo de nº 0383927-02.2008.8.19.0001, que fixou a responsabilidade da GEAP ao valor da cirurgia convencional em sua rede credenciada. A dívida excedente, relativa aos gastos com o procedimento especializado, não coberto, deve ser suportada pela responsável legal da paciente, que firmou termo de responsabilidade. Plano de saúde réu que já reembolsou parte dos gastos hospitalares, conforme reconhecido pela Sentença, devendo ocorrer o abatimento no total cobrado. Aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva. IV - Dispositivo e tese: Desprovimento do Apelo da GEAP e provimento parcial da Apelação interposta por Maria Clara Villar Rossi, para determinar que, na liquidação de sentença, seja apurada a parcela do débito devida pela operadora do plano, nos limites de sua tabela de reembolso, cobrando-se o excedente da primeira recorrente, diante da opção por procedimento fora da cobertura. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS…
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