Processo 0179895-73.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0179895-73.2024.8.19.0001 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0179895-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00187795 APELANTE: CB FÁCIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0179895-73.2024.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: CARTÓRIO ELETRÔNICO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: CB FÁCIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado na apelação interposta por CB FÁCIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA. contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0090831-91.2020.8.19.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o regular prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos: CB FÁCIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de ISS, referentes aos exercícios de out/2010 a jan/2011, indicados na CDA nº 10/064676/2016-00. A embargante afirma que houve prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a CDA engloba os períodos de outubro de 2010 a janeiro de 2011 e o embargado distribuiu a Execução Fiscal nº 0090831-91.2020.8.19.0001 somente em 2020 para a cobrança de débitos que foram objeto de autolançamento por meio de emissão de nota fiscal, que iniciou o prazo prescricional. Sustenta pela ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que o auto de infração, a CDA e a execução fiscal indicaram no polo passivo a empresa General Eletric Participações e Promoções de Servic LTDA regularmente baixada por incorporação desde 2015. Acrescenta que houve decadência do prazo para emissão de novas CDAs ou autos de infração, que se findou em 2015. Argumenta que houve cerceamento de defesa em razão da legislação sobre o cálculo de atualização monetária ser imprecisa. Complementa que houve nulidade da CDA, visto que contém vícios como a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. Preliminarmente, requer a concessão de efeitos suspensivos aos presentes embargos e, quanto ao mérito, pugna pelo acolhimento dos embargos para extinguir o efeito executório, em razão da prescrição, ilegitimidade passiva e/ou ilegalidade da atualização monetária. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/171. Decisão às fls. 191 que defere o efeito suspensivo aos presentes embargos. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 197/220. O embargado discorda da existência de prescrição ou decadência, tendo em vista que não há que se falar em autolançamento pela emissão da nota fiscal no Município do Rio de Janeiro, além da aplicação da Súmula nº 436 do STJ. Afasta a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, visto que a incorporação e a baixa da sociedade executada não foram informadas ao fisco. Defende a higidez da CDA. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica às…
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