Processo 0180013-88.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0180013-88.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alberto Marques Pereira em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. O autor sustenta que, em agosto de 2020, foi surpreendido com correspondência da ré informando que, em 07 de abril de 2020, teria sido realizada inspeção técnica em sua residência, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9623575, referente à nota de serviço 1036392937, e que, em 11 de maio de 2020, o equipamento de medição teria sido retirado para análise, sem que houvesse sua ciência ou acompanhamento. Alega que somente tomou conhecimento dos fatos ao receber proposta de parcelamento do débito, no valor total de R$ 1.751,04, parcelado unilateralmente pela empresa em 48 vezes de R$ 36,48. Afirma que jamais foi informado dos resultados da perícia, tampouco autorizou o parcelamento, e que a cobrança é indevida, pois não houve a inspeção alegada. Postula, ao final, a declaração de nulidade do TOI e do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a repetição do indébito em dobro, a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão do débito discutido, a exclusão do valor do TOI das faturas mensais, bem como a concessão da gratuidade de justiça, entre outros pedidos [ID000003]. O autor requereu, desde a petição inicial, os benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência financeira [ID000003]. A gratuidade foi deferida por decisão judicial, que também determinou a emenda da inicial para a juntada das contas de agosto e setembro de 2020 e respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento, conforme artigo 321 do CPC [ID000037]. O autor, em atendimento ao despacho, apresentou petição requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas referidas [ID000042], o que foi certificado nos autos [ID000047]. Na sequência, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço do autor em razão do não pagamento do débito oriundo do TOI, sob pena de multa diária, bem como que emitisse fatura em separado ou deixasse de incluir nas faturas vincendas a parcela referente ao TOI, cabendo ao autor o pagamento das contas vincendas, sob pena de revogação da medida. Ainda, diante do desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação, deixou-se de designar audiência prévia, determinando-se a citação da ré [ID000050]. A ré foi citada e apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade do procedimento de lavratura do TOI, a legalidade da cobrança realizada, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID000108]. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações da contestação, conforme id 133 Foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, para delimitação das questões de fato e de direito a serem objeto da instrução, conforme id 140, tendo a ré manifestado interesse na produção de provas adicionais, ressaltando que as já colacionadas aos autos demonstram a ausência de sustentação fática e jurídica da pretensão autoral, e reiterou a regularidade do procedimento adotado,…

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