Processo 0180300-76.1996.5.02.0046
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0180300-76.1996.5.02.0046 AGRAVANTE: JOSE CAMPOS SANCHEZ JUNIOR AGRAVADO: MANSAO DE PINHEIROS BAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9e9c7c4, proferida nos autos. AP 0180300-76.1996.5.02.0046 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO LIMA CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (SP91778) Recorrido: Advogado(s): DERNIVAL FERREIRA DOS SANTOS ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS (SP216132) Recorrido: Advogado(s): JOSE CAMPOS SANCHEZ JUNIOR MARIA ISABEL JACINTO (SP128444) Recorrido: MANSAO DE PINHEIROS BAR LTDA Recorrido: VITORIO FERRAZ DE OLIVEIRA RECURSO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 17c0aa0; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 665633f). Regular a representação processual (Id 39d4c00). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "O exequente se insurge contra a decisão que manteve a penhora sobre o imóvel, alegando que este é bem de família e, portanto, impenhorável. Afirma que reside no local com sua família e que a dívida não se enquadra nas exceções legais que permitiriam a penhora do bem de família. Pois bem. Dispõe o CPC/2015, em seu artigo 833: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (grifos nossos) Ainda, o artigo 529: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (g.n.) Com efeito, na atual disciplina do CPC-2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", autoriza a penhora de salários e de proventos de aposentadoria nos limites da novel lei processual. Ressalta-se que a expressão acima destacada não existia na disciplina do CPC/1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado § 2º, do art. 649 do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002, sendo…
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