Processo 0180310-90.2023.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0180310-90.2023.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente. 2. Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a não efetivação do bloqueio, pelo que determino o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel. Registre-se, outrossim, que nos casos em que a citação foi negativa o executado tomou ciência da presente execução, visto que ao efetuar o parcelamento do débito, são informadas pelo Município todas as execuções em curso perante este juízo, sendo, portanto, desnecessária a intimação do curador especial. Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. 3. Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br. 4. Caberá ao Sr. Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 5. Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 6. Devolvido o mandado pelo Sr. Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 7. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel 8. Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO. SISBAJUD NEGATIVO. IPTU. EXPEN. MANDADO DE PENHORA DO IMÓVEL

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