Processo 0180384-13.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0180384-13.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando os autos, verifico que as defesas técnicas dos réus LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA e THIAGO EMILIANO MARCOS PEÇANHA peticionaram às fls. 677 e 841, o que denota ciência inequívoca acerca da existência desta ação penal e dos termos da denúncia recebida. Sem maior digressão necessária, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, a falta ou a nulidade da citação considera-se sanada pelo comparecimento espontâneo do interessado aos autos, atingindo-se a finalidade do ato citatório, sem que haja prejuízo à amplitude de defesa.    No ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década já orienta que a intervenção do acusado no feito, assistido por patrono constituído, supre a ausência de citação pessoal, operando a regular triangularização da relação processual penal. Nesse sentido: CITAÇÃO. RÉU QUE NÃO FOI FORMALMENTE CIENTIFICADO DA AÇÃO PENAL. COMPARECIMENTO PESSOAL E ESPONTÂNEO. OMISSÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ainda que o paciente não tenha sido formalmente citado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. (...) 3. No caso em exame, tendo o acusado demonstrado ter total conhecimento da imputação que lhe foi feita na denúncia ao se manifestar espontaneamente nos autos, considera-se suprida a falta de sua citação, não se vislumbrando a existência de eiva a contaminar o processo. (...) (HC n. 265.839/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014). De tal modo, imperioso destacar que, diante da juntada das procurações constantes nos documentos de fls. 678 e 842, restou configurado o comparecimento espontâneo nos autos por intermédio de advogado e, consequentemente sua citação tácita, sendo irrelevante o fato de haver ou não no instrumento poderes específicos para o recebimento de citações. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. Por todos, a moderna jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,…

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