Processo 0180400-53.2005.5.08.0012
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0180400-53.2005.5.08.0012 RECLAMANTE: JOSE MARIA WANZELER RECLAMADO: EMPRESA DE NAVEGACAO MARAJO LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c13e8ec proferido nos autos. Trata-se de petição de ID 3d1eb8d, na qual JOSE MARIA WANZELER, em atendimento ao despacho de ID c7f767d que o intimara a indicar o local em que encontrável a embarcação KIKO (inscrição 0210168935) para a diligência de penhora postulada, aponta o endereço Av. Júlio César, 1032, Val-de-Caes, Belém/PA, e requer a expedição de ofício à Capitania dos Portos para registro de gravame sobre as embarcações constantes da pesquisa de ID 4ebb942, a fim de obstar sua alienação. O endereço indicado já foi objeto de diligência. Em cumprimento ao mandado de ID 1570785, o Oficial de Justiça certificou (ID 9527fa8) o comparecimento à Av. Júlio César, 1032, tanto nas imediações do bairro Maracangalha quanto de Val-de-Cães, sem lograr localizar a executada CAMETA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ou os bens, encontrando no local apenas sede de instituição religiosa e edificação abandonada. Reapresentado o mesmo endereço, remanesce a impossibilidade de efetivação da constrição, impondo-se o indeferimento da penhora. A pretensão de registro de restrição sobre as embarcações, todavia, comporta deferimento, por se tratar de medida apta a resguardar a efetividade da execução, obstando a alienação dos bens enquanto não ultimada a constrição. Registro, contudo, que a providência ora deferida não altera o substrato da execução, que permanece frustrada quanto à efetiva localização, apreensão e expropriação dos bens. Subsiste, pois, a necessidade de indicação de meios úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de penhora da embarcação KIKO (inscrição 0210168935), porquanto o endereço indicado já foi objeto de diligência infrutífera (ID 9527fa8); b) deferir a expedição de ofício à Capitania dos Portos para que proceda ao registro de restrição sobre as embarcações constantes da pesquisa de ID 4ebb942 vinculadas à parte executada, vedada sua alienação até ulterior deliberação deste Juízo; c) intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos meios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de, mantida a inércia, ter início o curso da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). BELEM/PA, 26 de junho de 2026. PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA WANZELER
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