Processo 0180500-07.2005.5.12.0041

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0180500-07.2005.5.12.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0180500-07.2005.5.12.0041 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANISIA TEREZINHA DELFINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0180500-07.2005.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANISIA TEREZINHA DELFINO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório diante da inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0180500-07.2005.5.12.0041, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO, SC, em que é agravante SONIA MARIA DE OLIVEIRA e agravado ANISIA TEREZINHA DELFINO. A exequente insurge-se contra a decisão que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC (ID b15e0b9). Pretende a reforma para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução (ID 2206df7). Contraminuta não foi oferecida. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DA EXEQUENTE A exequente requer seja afastada a sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, para prosseguimento da execução. Afirma que o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 e que por isso seria inaplicável o art. 11-A da CLT. Sustenta que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017, o que não teria ocorrido no presente caso. Razão não lhe assiste. Sabe-se que a Lei n. 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. No caso, ao contrário do alegado, a exequente foi devidamente intimada em 6-9-2022 (ID fbf09d1) para se manifestar sobre meios de prosseguimento da execução, nos seguintes…

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