Processo 0180533-16.2017.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0180533-16.2017.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0180533-16.2017.8.06.0001 Processo (s)  Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MATIAS FERREIRA DE AZEVEDO FILHO, MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA   Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizados por Matias Ferreira de Azevedo Filho e Maria Goret Araujo Sousa de Azevedo contra a Construtora Porto Freire Engenharia e Incorporações Ltda, alegando, em síntese, que adquiriram, mediante cessão de direitos em abril de 2016, a unidade autônoma 1004, Bloco A, do Condomínio Valência Residence.   Sustentam que a entrega do imóvel sofreu atraso injustificado de 33 meses em relação ao cronograma original, período no qual foram submetidos a cobranças abusivas de correção monetária (INCC) e juros.  Fundamentam seu pedido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência dos consumidores, e a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.   Requerem, ao final: a condenação ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 38.802,10 e condenação ao pagamento de lucros cessantes (danos materiais por perda de renda) no valor de R$ 57.750,00 (calculados em R$ 1.750,00 mensais por 33 meses); a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade judiciária (ID. 120515286).   A ré apresentou contestação (ID. 120515301), alegando, em síntese, que: os autores não possuem legitimidade para reclamar danos relativos ao período anterior à cessão de direitos (abril de 2016), uma vez que o contrato original foi celebrado com terceira pessoa; o "habite-se" (certificado de ocupação) foi expedido em dezembro de 2015, anterior à aquisição dos direitos pelos autores, de modo que não houve atraso na entrega em relação aos adquirentes; as cobranças de INCC constituem correção monetária legítima para manutenção do equilíbrio econômico do contrato, não configurando abuso; os autores não se qualificam como consumidores finais, pois adquiriram o imóvel para fins de investimento imobiliário (aluguel), caracterizando-se como intermediários, o que afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; não há comprovação de dano moral, sendo a insatisfação contratual mero aborrecimento; acusa os autores de litigância de má-fé por alteração de fatos e tentativa de reclamação de direitos alheios.  A parte autora apresentou réplica (ID. 120515309). Argumentou que a cessão de direitos operada em abril de 2016 transfere aos cessionários a integralidade das prerrogativas contratuais, inclusive o direito de pleitear reparação por danos decorrentes da mora da incorporadora verificada em período anterior à transferência. Sustenta que a expedição do "habite-se" em dezembro de 2015 não exime a ré da responsabilidade civil, uma vez que a efetiva entrega da unidade e a imissão na posse apenas ocorrem em momento posterior, persistindo o inadimplemento contratual. Reforça a natureza consumerista da relação, asseverando que a aquisição do imóvel para fins de investimento não afasta a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, reitera a ocorrência de danos emergentes e lucros cessantes…

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