Processo 0180600-77.2006.5.02.0049
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0180600-77.2006.5.02.0049 AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO HACKEROTT E OUTROS (1) AGRAVADO: ALDECY ALVES FERNANDES E OUTROS (14) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de09887): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 0180600-77.2006.5.02.0049 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: CARLOS FREDERICO HACKEROTT SOLANGE SIDNEY DA SILVA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE CULTURAL PAULISTA,AUTOMASA MAUA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SALVAGUARDA - SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, PIRES ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A, TALENTUM ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BIGMIKE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, AMASACI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, MOLNAR FELLER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, NÍVEL ASSESSORIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MARCOB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A E PASCAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ORIGEM: 85ª VT DE SÃO PAULO/SP Contra a r. decisão id c261b16 que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo os sócios, Sr. Carlos Frederico Hackerott e a Sra. Solange Sidney Da Silva, estes agravaram de petição, conforme id 0142e3c, alegando, em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, sustentaram que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter absolutamente excepcional, razão pela qual somente pode ser admitida quando estritamente demonstrados os pressupostos legais que autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Argumentaram que, ainda que se reconheça a proteção especial conferida ao crédito trabalhista, tal circunstância não autoriza a aplicação automática ou irrestrita da desconsideração, sob pena de esvaziamento do próprio instituto e de afronta aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da livre iniciativa. Afirmaram, ademais, que, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração apenas é cabível quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sustentaram, nesse contexto, que a inadimplência da obrigação, por si só, não configura abuso nem autoriza a responsabilização direta dos sócios, especialmente quando inexistente prova de que tenham se valido da pessoa jurídica para fins ilícitos ou em desvio de finalidade. Acrescentaram que, ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a possibilidade de responsabilização subsidiária dos sócios, o redirecionamento da execução aos agravantes revela-se prematuro e ilegal, uma vez que não houve o esgotamento dos meios executórios em face da pessoa jurídica. Defenderam, outrossim, que a responsabilização pessoal de sócios sem poderes de gestão, desacompanhada da demonstração de conduta abusiva, fraudulenta ou em desvio de finalidade, viola frontalmente o art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação de abuso mediante a prática de atos imputáveis aos sócios ou administradores. Por fim, aduziram que a decisão agravada incorreu em equivocada aplicação do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estender de forma indevida e indeterminada a responsabilidade dos agravantes, na condição…
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