Processo 0180645-53.2015.8.06.0001
TJCE • Monitória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO PROCESSO: 0180645-53.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO(A): NOVA ÉPOCA ENGENHARIA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória que reconheceu, de ofício, a prescrição direta e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem condenação em honorários sucumbenciais, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, à luz dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 487, parágrafo único, do CPC veda o reconhecimento da prescrição sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamento não previamente debatido pelas partes. A prescrição, ainda que matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, exige a prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade do ato decisório. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição configura error in procedendo, por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a inobservância do dever de prévia oitiva das partes em hipóteses de reconhecimento de prescrição enseja a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de ofício da prescrição exige a prévia intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. A prolação de decisão fundada em matéria não previamente submetida ao contraditório configura decisão surpresa e enseja nulidade por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.934/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; TJCE, AC nº 0011954-15.2017.8.06.0128, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.12.2024; TJCE, AC nº 0121406-65.2008.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 22.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Juíz Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Juíz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível…
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