Processo 0180749-67.2024.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0180749-67.2024.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Autografia Edição Comunicação e Comércio Ltda - EPP, qualificada nos autos, contra ato coator do Secretário de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro, alegando que, sendo empresa cujo objeto consiste na prestação de serviços de elaboração do material técnico-científico, que têm o cunho de expor aos profissionais médicos informações específicas, com a edição e preparação (formatação, ajustes, organização de textos e imagens, diagramação, paginação, etc.) dos materiais técnico-científicos captados de diversas formas, para posterior composição de revistas, encartes, apostilas e livretos, buscou junto à Receita Federal do Brasil, por meio de processo administrativo, o reconhecimento da sua imunidade tributária, assim como teve êxito em pedido similar junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu seu direito de comprar papel, insumo básico para confecção de livros, sem a incidência do ICMS. Acrescenta, que através do processo administrativo PA nº 04/353.510/2024, em 03/10/2024, protocolou pedido de isenção do ISSQN junto ao Município tendo em vista que também está sujeita ao mencionado tributo já que realiza todas as etapas da criação do material final, com a captação do conteúdo, edição e impressão para entrega ao cliente - serviços estes classificados no item 17.02 da lista anexa à L.C. nº 116/2003 - não logrando entretanto qualquer movimento do mesmo até a presente data. Aduz que, não obstante a abertura do referido processo, a autoridade coatora insiste em tributar as atividades da Impetrante, muito embora a Constituição Federal exclua dos entes tributantes a competência para instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, não encontrando outra saída senão recorrer ao Judiciário por meio do presente mandamus. Discorre acerca do direito líquido e certo que reputa possuir, pelo que requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, determinando que não sejam tributadas as operações de serviços da Impetrante , esperando ao final ver tornada definitiva a segurança, permitindo-se a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos de ISS sobre tais serviços após o pedido de isenção protocolado em 01/10/2024. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/102. Originalmente distribuída à 3ª VFP, veio a este Juízo por força da decisão de fls. 104/105. Decisão de fls. 113/115, indeferindo o pedido de medida liminar, sob o fundamento de que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, não ficou configurado um ato coator concreto e iminente, e pela ausência do perigo na demora, uma vez que a Impetrante recolhe o tributo desde 2011. Devidamente notificada (fls. 119), a autoridade coatora não prestou informações, conforme certificado à fl. 145. O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 152/160. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, por entender que a análise do mérito demanda dilação probatória, incompatível com o rito mandamental, e que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança para reaver valores pretéritos. No mérito, sustentou que a atividade da Impetrante consiste em serviço gráfico sob encomenda para usuário final, o que não se confunde com a produção de livros para comercialização, não estando, portanto, abrangida pela imunidade…

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