Processo 0180753-07.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 0180753-07.2024.8.19.0001 Réu: ADILON JOSÉ DIAS DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADILON JOSÉ DIAS DA SILVA imputando-lhe(s) fatos que se amoldariam ao disposto no art. 147-A, §1º, inciso II e art. 150, ambos do Código Penal, todos na forma da Lei nº 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal. Narrou a denúncia que: Desde data que não se pode com exatidão precisar, mas certamente entre o mês de setembro de 2023 e 12 de dezembro de 2024, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, perseguiu reiteradamente a sua ex-companheira Elida de Carvalho Ferreira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. No dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 14h00min, na Rua Barao de Drumont, 244, Parque Hotel, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, entrou e permaneceu na casa da ex-companheira Elida de Carvalho Ferreira contra a vontade desta. Termo de declaração da vítima Elida de Carvalho Ferreira no índice 9. Termo de declaração da testemunha Alessandro Augusto Costa no índice 13. Termo de declaração da testemunha Sheila Cristina Lima Barros Guimarães no índice 15. Folha de antecedentes criminais do acusado Adilson José Dias da Silva no índice 44. A denúncia foi recebida em 08.01.2025, conforme decisão de índice 70. Defesa prévia do acusado no índice 103. Audiência de Instrução e Julgamento em 02 de outubro de 2025, conforme o índice nº 159. Presente o acusado Adilson José Dias da Silva acompanhado da sua advogada. Oitiva da vítima Elida de Carvalho Ferreira e das testemunhas Weldo Cassimiro dos Santos e Alessandro Augusto Costa . Procedeu-se ao interrogatório do acusado que manifestou o desejo de responder às perguntas formuladas. Petição da assistente de acusação requerendo a juntada de provas no índice 164. Capturas de tela de aparelho celular juntadas pela defesa no índice 197. Alegações finais da acusação no id. 220, requerendo a condenação do Adilson José Dias da Silva nas penas do artigo art. 147-A, §1º, e no art. 150, ambos do Código Penal, todos na forma da Lei n.º 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal. Alegações finais da defesa no id. 237 requerendo a absolvição do acusado com relação a todos os crimes que lhe são imputados. Requer ainda, a revogação das medidas protetivas no que prejudicar o réu. Alegações finais da assistente de acusação requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia no índice 251. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Questões prévias. Ausentes questões prévias (preliminares ou prejudiciais). Passo ao mérito da pretensão punitiva. 2.2. Mérito da pretensão punitiva. a) Da imputação do crime de perseguição (art.147-A, §1º, II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006). A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, diante do depoimento da vítima, que relatou de forma coerente e harmônica toda a conduta delitiva, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas judicialmente. A vítima Elida de…
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