Processo 0180786-02.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0180786-02.2021.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0180786-02.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00391389 RECTE: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0180786-02.2021.8.19.0001 Recorrente 1: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Recorrente 2: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Recorrido: OS MESMOS e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 937/951 e 1038/1050, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 650/667 e 924/934, assim ementados: "Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Plano de saúde coletivo empresarial. Aposentadoria. Artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Migração para apólice de inativos. Reajuste por faixa etária. Ausência de comprovação de paridade com os ativos. Abusividade reconhecida. Dano moral afastado. Provimento parcial dos recursos. I. Caso em exame Cuida-se de apelações interpostas por operadora de plano de saúde e por ex-empregador em face de sentença que reconheceu a abusividade na alteração de critérios de custeio de plano de saúde coletivo após aposentadoria da autora, condenando solidariamente os réus a restituir valores pagos a maior, ajustar a mensalidade e pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se houve violação ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 pela migração da autora para apólice de inativos com critérios diferenciados de custeio; e (ii) analisar a existência de dano moral indenizável em decorrência da conduta das rés. III. Razões de decidir 3. A autora trabalhou por trinta anos para o banco réu e contribuiu para o plano de saúde durante todo o vínculo empregatício, tendo direito à manutenção no plano coletivo com custeio integral, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/98. As rés não comprovaram que a autora foi mantida na mesma apólice dos ativos após sua aposentadoria, tampouco demonstraram a paridade de condições quanto ao modelo de custeio e valores de contribuição, descumprindo os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 1.034. Os documentos apresentados indicam apenas valores genéricos, sem individualização da situação da autora, seu plano e faixa etária, tampouco foram apresentados contratos ou comprovantes de pagamento que evidenciassem igualdade de condições entre ativos e inativos. Configurada a cobrança abusiva em razão da alteração injustificada do modelo de custeio, impõe-se a manutenção da condenação à adequação da mensalidade ao valor anteriormente praticado, ressalvados os reajustes legais e contratuais futuros. Não configurado o dano moral, uma vez que não houve interrupção de cobertura, negativa de atendimento ou conduta que causasse abalo à esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de discussão…
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