Processo 0180810-71.2013.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0180810-71.2013.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0180810-71.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. REU: CLEAN SERV TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança de multa proposta por Liquigás Distribuidora S.A contra Clean Serv. Terceirização de mão de obra Ltda.   Narra a parte autora que, após regular procedimento licitatório, celebrou com a parte ré o Contrato n.º 4300008018, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra terceirizada para atuação em sua unidade localizada em Fortaleza/CE. O contrato teve início em 03/01/2011, com previsão de execução pelo prazo de 36 meses, mediante pagamento mensal de R$ 5.998,30, totalizando R$ 191.625,60.   Aduz que, no curso da execução contratual, a parte ré deixou de cumprir obrigações trabalhistas relativas aos empregados terceirizados, notadamente o pagamento de salários e encargos, o que ensejou a instauração de procedimento pelo Ministério Público do Trabalho, registrado em audiência realizada em 18/02/2013.   Sustenta que, mesmo após notificações encaminhadas pela parte autora, com exigência de comprovação da regularidade trabalhista sob pena de aplicação de multa e rescisão contratual, a parte ré permaneceu inadimplente, deixando de apresentar os documentos exigidos e de regularizar a situação de seus empregados.   Afirma que, diante da persistência do inadimplemento, promoveu a rescisão unilateral do contrato em 18/03/2013, com fundamento nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável, bem como aplicou multa moratória e compensatória previstas no ajuste, que totalizam o montante de R$ 37.515,88.   Relata, ainda, que o impasse somente foi parcialmente solucionado em 26/03/2013, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho, ocasião em que a parte autora realizou retenções contratuais e efetuou pagamento direto aos empregados da parte ré.   Diante desse contexto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato rescindido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das multas moratória e compensatória previstas contratualmente.   Exauridas as tentativas de citação da parte ré, foi determinada sua citação por edital, com a devida publicação, conforme despacho Id nº 161152215 e 165433832. Em decorrência da revelia, foi nomeada curadoria especial para a parte ausente, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC, conforme Id nº198663526.  É o relatório. Decido.  I - Do julgamento Antecipado da Lide.  Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil brasileiro, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a parte autora instruiu adequadamente a inicial, apresentou documentação suficientes para deslinde da controvérsia.  Ademais, a nomeação de curador especial, prevista no art. 72, II, do CPC, não afasta, por si só, os efeitos processuais da revelia. No caso, a defesa apresentada por negativa geral, sem impugnação específica ou indicação de prova a ser produzida. O conjunto documental é suficiente…

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