Processo 0180859-25.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e julgo extinto o processo em relação a essa ré, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CRISTINA CHIXARO BICHARA em face dessa ré, para condená-la a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 144,12 (cento e quarenta e quatro reais e doze centavos), com correção monetária desde o desembolso, em 16/06/2026, e juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e ausente impugnação específica. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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