Processo 0180900-41.2008.5.01.0261

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0180900-41.2008.5.01.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c3a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. A executada apresentou impugnação aos cálculos, a qual recebo como embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Sem manifestações do exequente. O juízo encontra-se garantido.   ACORDO JUDICIAL PARCIAL – VALORES INCONTROVERSOS – NÃO DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Sustenta a executada a ocorrência de equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, ao argumento de que não teriam sido abatidos valores já pagos em decorrência de acordo parcial homologado nos autos, envolvendo parcelas incontroversas. Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos (IDs 0d635f0 e 6a6cf96), as partes celebraram acordo parcial devidamente homologado judicialmente, por meio do qual restou ajustado o pagamento da quantia de R$ 79.560,29, referente a valores incontroversos. Ocorre que, nos novos cálculos apresentados pela exequente (ID c8c7d8a), não há demonstração de abatimento do referido montante já quitado, o que resulta em potencial duplicidade de cobrança, vedada pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, é matéria impugnável em sede de cumprimento de sentença a alegação de excesso de execução, especialmente quando não observados pagamentos parciais realizados. Além disso, a execução deve se processar pelo valor efetivamente devido, sendo imprescindível a dedução de quantias já adimplidas, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, assiste razão à parte embargante/executada no ponto, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente não contemplam a dedução do valor já pago em razão do acordo parcial homologado. Acolho os embargos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada impugna a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente no que se refere à apuração de horas extras e intervalo intrajornada. Aduz a embargante que o exequente deixou de considerar os controles de jornada e os dias efetivamente trabalhados, promovendo apuração dissociada dos limites definidos na decisão exequenda, o que teria resultado em majoração indevida do crédito. Assiste razão à embargante. Nos termos dos arts. 509, §4º, e 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é vedada, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, a modificação dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, sendo imprescindível a estrita observância dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. A execução deve se limitar ao exato conteúdo do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo incabível a adoção de metodologia de cálculo que amplie a condenação para além dos limites estabelecidos. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente desconsideraram os registros de jornada constantes dos autos e os parâmetros expressamente fixados na decisão liquidanda, resultando em apuração de horas extras e reflexos em patamar superior ao efetivamente devido. Dessa forma, correta a insurgência da embargante ao apontar o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos por ela apresentados, quanto a este tópico, por estarem em consonância com o título executivo e com os controles de jornada…

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