Processo 0180927-26.2007.8.13.0309
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 0180927-26.2007.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMARA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA VIANA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de: GILMARA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA VIANA, brasileira, solteira, faxineira, nascida em 07/10/1984, natural de Governador Valadares/MG, de RG MG-15.925.647, filha de Gilmar Viana da Silva e Dalvina Rufino de Souza Viana, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 121, §2º, incisos II, III e IV, e §4º, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 15 de agosto de 2007, na Rua Sebastiana Torres, n.º 130, Bairro Nossa Senhora da Aparecida, em São Sebastião do Anta/MG, a denunciada, com animus necandi, por motivo fútil e mediante utilização de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou múltiplos socos e chutes, bem como asfixiou sua filha Nauane de Souza Gonçalves, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. A denúncia (ID 9861662548) veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial, que contém, entre outros documentos, o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9861662548), o Boletim de Ocorrência (ID 9861662548), a Certidão de Óbito (ID 9861662549) e o Laudo de Necropsia da vítima (ID 9861662549). A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2007, conforme ID 9861684151, Pág. 12; a citação válida da ré ocorreu, tendo a resposta à acusação sido apresentada ao ID 9861684153; a resposta à acusação foi apresentada em 24 de julho de 2009, conforme ID 9861684153, Pág. 24/34. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento (IDs 9861645789, 9861645790, 9861645797 e XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório da ré. A acusada foi pronunciada em ID 9861686710, Pág. 13/19, contudo, a sentença foi cassada, uma vez que nada abordou sobre o prejuízo da defesa em não ter sido intimada para apresentar seus quesitos, além de não ter ficado claro se foi oportunizado à defesa o direito de se manifestar sobre o laudo de insanidade mental. Após sanada a irregularidade apontada no acórdão, foi proferida nova sentença de pronúncia (ID 9904490316), a qual foi novamente cassada em razão da ausência de intimação pessoal do defensor - ID XXX.XXX.XXX-XX. Com o retorno dos autos, a acusada foi submetida a novo exame de insanidade, tendo sido regularmente observado o contraditório e a ampla defesa - ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos. Nas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público requereu a pronúncia da acusada GILMARA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA VIANA, como incursa na sanção do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c § 4º, e art. 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal. Por sua vez, a defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), em sede de alegações finais, suscitou, em preliminar, o cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha James Materson e, no mérito, sustentou a negativa de autoria, atribuindo o crime a terceiro, e ressaltou o bom comportamento anterior da ré, ao final,…
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