Processo 0180966-13.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LARISSA RODRIGUES, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, §9º, do CP, nos moldes da Lei nº 14.344/2022. Segundo consta da exordial acusatória: Em data que não se pode ao certo precisar em maio de 2024, na Rua Velha Crispim, nº 57, no bairro de Santa Cruz, nesta Comarca, a denunciada, de forma consciente e voluntária, ofendeu, mediante tapas, chutes e golpes com vara, a integridade física de seu filho DAVY AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS, 09 (nove) anos de idade, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD PRTPTC-CG-CMD-006989/2024 acostado à fl. 07 dos autos. O laudo descreve in verbis: escoriação vertical na região dorsal á direita, 3 equimoses iguais em lateral de ambos os tornozelos com 2cm, 2cm e 1cm . A vítima, ao ser periciada, declarou que foi agredida diversas vezes pela genitora, ora denunciada desde junho de 2023 Assim procedendo, está a denunciada incursa nas penas do artigo 129, §9º, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 14.344/2022 . A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 0002180-11.2024.8.19.0206 (id. 8/33). A denúncia foi recebida em 17/12/2024 (id. 38/39). A Defesa apresentou resposta à acusação, suscitando, preliminarmente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal (id. 81/82). Manifestação ministerial acerca da resposta à acusação ao id. 100. Em 17/07/2025, foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2026, às 15h00min. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada na data supracitada, tendo sido ouvida a vítima pelo NUDECA por meio de videoconferência e a testemunha RICARDO SANTOS DE FREITAS GOUVEA. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório da ré (id. 141/144). Manifestação pela Defesa da ré requerendo a juntada de Relatório Psicológico da vítima, bem como seu relatório escolar (id. 157/170) Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando a improcedência da pretensão punitiva estatal (id. 184/187). Em síntese, o Parquet sustenta a absolvição da ré da imputação deduzida na exordial acusatória, tendo em vista a insuficiência probatória em relação à autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP. A Defesa sustentou, preliminarmente, a inépcia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição da ré, ante a insuficiência probatória em relação à autoria, a ausência de nexo causal e a fragilidade do depoimento da vítima. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade subjetiva da conduta ou a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato. Por fim, quanto à dosimetria, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A Defesa suscitou duas questões preliminares: a inépcia da denúncia por imprecisão temporal e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Contudo, ambas não merecem prosperar. Quanto à inépcia, a Defesa sustenta que a exordial acusatória limita-se a indicar que os fatos ocorreram em data não precisada do mês de maio de 2024 , o que inviabilizaria o exercício efetivo da ampla defesa, por…
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