Processo 0180977-47.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0180977-47.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por DAVI LIMA ABDALA contra FAB ZONA OESTE S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é cliente da ré e teve um hidrômetro instalado no imóvel em novembro de 2020, sob a promessa de cadastramento na tarifa social. Relata que não recebeu faturas até maio de 2021, quando foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 745,00, sem data de vencimento explícita na conta, a qual considera incompatível com o consumo real de sua família. Informa que a ré cobra a fatura considerando duas economias, embora o autor resida em apenas uma, e que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de restrição ao crédito em 01/08/2021 em razão dessa dívida. Em razão disso, formulou pedidos para a concessão de tutela antecipada para a exclusão do nome dos cadastros restritivos e o refaturamento das contas, e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade das faturas irregulares, o refaturamento com base em apenas uma economia e na tarifa social, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acompanham a inicial documentos pessoais, comprovantes de renda, faturas de consumo de água, cópias de conversas mantidas com o atendimento da ré via aplicativo de mensagens e extrato de consulta de negativação. A gratuidade de justiça foi deferida. Em decisão posterior, o pedido de antecipação de tutela foi deferido para baixa da negativação. Citada, a CEDAE apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão comercial da região foi integralmente transferida para a co-ré. No mérito, alegou que não cometeu ato ilícito e que o consumo foi efetivamente medido, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela aplicação do Decreto 553/76. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A FAB apresentou contestação afirmando que a parte autora possui um débito acumulado no valor de R$ 2.815,08, referente ao período de maio a agosto de 2021, e que o faturamento ocorre de forma regular com base na medição do hidrômetro para duas economias. Argumentou que a tarifa social não foi concedida porque o imóvel possui 126 metros quadrados, ultrapassando o limite legal, sustentando também a legalidade da negativação em decorrência da inadimplência. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e argumentando que o consumo elevado decorreu de um vazamento no cavalete do hidrômetro, de responsabilidade exclusiva da concessionária. Reiterou que o imóvel não possui a metragem alegada pela ré e abriga apenas uma economia, ratificando todos os pedidos da petição inicial. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial; a CEDAE requereu a produção de prova documental suplementar; e a FAB requereu a produção de prova pericial. O processo foi saneado, ocasião em que rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE com base na teoria da asserção, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial. Foi produzida prova pericial mediante vistoria realizada no imóvel em 23/09/2022 e laudo…

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