Processo 0181000-22.1994.5.19.0055
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0181000-22.1994.5.19.0055 AGRAVANTE: BENEDITO FIRMINO DA COSTA AGRAVADO: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL PROCESSO nº 0181000-22.1994.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: BENEDITO FIRMINO DA COSTA AGRAVADO: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PROCESSO EXTINTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, que indeferiu o pedido de reabertura da execução, a qual havia sido extinta por sentença transitada em julgado há quase quatro anos, com base na ocorrência de prescrição intercorrente. O agravante alega nulidade na decisão extintiva por error in procedendo, por ter sido declarada a prescrição sem a observância do prazo legal bienal e em razão da ausência de sua inércia culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em saber se é cabível a reabertura de processo de execução extinto por decisão judicial transitada em julgado, em razão de suposto error in procedendo na decretação da prescrição intercorrente, especialmente quando decorridos quase quatro anos da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de reabertura da execução, pautou-se na premissa de que a sentença que extinguiu o feito, declarando a prescrição intercorrente, transitou em julgado. Este fato, por si só, impede a rediscussão da matéria e o prosseguimento da execução, em observância à garantia constitucional da coisa julgada. 4. A alegação de error in procedendo na decretação da prescrição intercorrente, ainda que verificada em tese, não autoriza, em regra, a reabertura de processo já extinto e coberto pelo trânsito em julgado por meio de simples petição. A legislação processual trabalhista prevê meios próprios e autônomos para a desconstituição de decisões transitadas em julgado, como a Ação Rescisória, sujeita a prazos decadenciais específicos, que no presente caso já se encontram exauridos. 5. Ademais, a extinção da execução ocorreu em outubro de 2022, e o pedido de reabertura foi formulado em maio de 2026, quase quatro anos após o trânsito em julgado, extrapolando até o prazo decadencial para ação rescisória. A pretensão de rediscutir a validade da prescrição intercorrente na fase de execução, após a extinção do feito, é manifestamente inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue a execução por prescrição intercorrente, após regular intimação das partes e decorrido o prazo para recurso, transita em julgado, fazendo coisa julgada material e temporal. 2. A alegação de nulidade da decisão extintiva por error in procedendo em relação à decretação da prescrição intercorrente não autoriza a reabertura da execução por meio de simples petição, devendo ser buscada por ação autônoma própria, cujo prazo decadencial já se encontra exaurido no caso concreto. 3. A garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) impede a rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado, assegurando a segurança jurídica." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A;…
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